Governo
25 Fevereiro de 2022 | 13h02

DECRETO PRESIDENCIAL PUBLICADO

Regime de teletrabalho já está regulado e em vigor

Mulheres grávidas com situação de saúde atendível, trabalhadores que tenham a seu cargo o cuidado, individual ou compartilhado, de um menor de cinco anos ou pessoa com necessidades especiais dependente, com deficiência ou incapacidade atestada, igual ou superior a 60 por cento, podem trabalhar em regime de teletrabalho.

Além deste grupo, podem igualmente trabalhar à distância trabalhadores em estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento médico, e caso seja decretado Estado de Necessidade Constitucional.

O exercício da actividade laboral em regime de teletrabalho está agora regulado pelo Decreto Presidencial número 52/22 de 17 de Fevereiro, aplicado às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.

Enquanto não for aprovada a legislação específica, e desde que não seja incompatível com a sua natureza, o diploma é de aplicação subsidiária para os funcionários públicos e agentes administrativos.

O teletrabalho corresponde à prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Salvaguardadas todas as questões de segurança e privacidade, a actividade laboral em regime de teletrabalho pode ser exercida em domicílio, em escritório satélite, em centro de trabalho comunitário ou em outro local externo às instalações principais da entidade empregadora.

A entidade empregadora deve disponibilizar ao trabalhador os instrumentos necessários à realização da sua prestação em regime de teletrabalho.

Quando a disponibilização dos instrumentos de trabalho não for possível, o trabalhador pode usar os seus meios, caso consinta.

Porém, a entidade empregadora deve assumir o reembolso integral de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como consequência directa da aquisição ou uso dos instrumentos de trabalho necessários à realização da actvidade laboral.

O funcionário em teletrabalho deve observar o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho e ter os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos da legislação vigente, incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e garantia de subsídios.

Por iniciativa das partes, o teletrabalho pode ser exercido por um trabalhador já pertencente ou não ao quadro da empresa, mediante celebração de acordo ou contrato de teletrabalho, caso não exista um vínculo laboral prévio.